Taxa Corretagem

Taxa Corretagem pode ser considerada abusiva quando cobrada de comprador de imóvel adquirido na planta, sem que tenha havido aproximação das partes (comprador e vendedor) por corretora contratada diretamente pelo comprador. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor, sendo que se a corretora de imóveis age nos interesses do vendedor, torna-se claro que não deve ser o adquirente do imóvel responsável pelo pagamento desse serviço. A obrigatoriedade do pagamento dessa taxa para que o negócio seja concretizado é considerada venda casada, atitude proibida de maneira veemente pelo Código de Defesa do Consumidor. Não pode ser o consumidor obrigador e forçado a contratar esse serviço de corretagem para a aquisição de um imóvel, quando não foi essa sua intenção ao se dirigir por sua livre e espontânea vontade à um stand de vendas da construtora, visando a compra de um imóvel ainda na planta. A construtora e/ou imobiliária podem ser obrigadas judicialmente a devolver a quantia paga a título de corretagem, se comprovada a falta de intermediação devida em negócios desse tipo. É importante estar ciente disso, valendo sempre buscar auxílio de profissional especializado para a análise criteriosa do caso, visando verificar a possibilidade de ingresso de ação judicial para esse fim.

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